Como o Prévius considera os salários abaixo do mínimo?

Modificado em Sex, 14 Mar na (o) 6:38 PM

Para o período entre 07/1994 e 11/2019 (EC 103), os salários de contribuição abaixo do mínimo serão considerados somente quando for selecionado uma das filiações abaixo:

- Empregado
- Empregado Doméstico
- Empregado ou Agente Público
- Segurado Especial
- Trabalhador Avulso
- Em Benefício

Além dos valores, também serão considerados o respectivo tempo de contribuição para a contagem e a carência.


Obs.: 
Se o salário estiver sem uma empresa vinculada a ele, sendo este abaixo do valor do salário mínimo, o sistema irá verificar as datas dos vínculos de trabalho cadastrados e se houver um período que abranja este salário, será verificado a filiação deste respectivo período conforme explicado acima, para se considerar ou não estes valores.



Já nos casos em que o segurado é o próprio responsável pelo recolhimento, os valores que estiverem abaixo do mínimo não serão considerados, assim como o tempo de contribuição e a carência. Ou seja, nos casos onde estiver selecionado para o respectivo vínculo uma das opções abaixo:


- Autônomo
- Contribuinte Individual
- Contribuinte em Dobro
- Empresário / Empregador
- Facultativo

A metodologia citada acima segue o § 2º do Art. 209 e Art. 210 da IN 128/2022, conforme descrito abaixo:

"Art. 209. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, para todos os segurados.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, será assegurado a complementação, agrupamento e utilização de excedente, na forma do disposto nos art. 124 a 132.

§ 2º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso até 13 de novembro de 2019, serão considerados como tempo de contribuição os salários de contribuição com valor nominal abaixo de um salário mínimo sem a necessidade de ajustes de complementação, utilização de excedente ou agrupamento, previstos no § 1º do art. 19-E do RPS.

Art. 210. Para períodos anteriores a 14 de novembro de 2019, em se tratando de segurado contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição.
"

Atenção! 
Para salários abaixo do mínimo posteriores à 11/2019, os mesmos não são considerados no cálculo para nenhum fim independente da filiação.

A instrução mencionada acima, segue o Art. 19-E do DE 10.410/2020, conforme descrito abaixo:


“Art. 19-E.  A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal  do salário de contribuição.



Produzido por Guiomar Muller e editado por Marcos Cornelio. 



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